Regras de cancelamento de NF-e fora do prazo

As regras de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica varia de estado para estado. Por isso, selecionamos alguns estados e elencamos suas regras e forma de emissão.

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Consulte seu estado:

Espírito Santo – ES

Conforme artigo:

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) informa o Decreto 3730-R, com nova legislação sobre cancelamento extemporâneo de NF-e para o Espírito Santo:

A solicitação de cancelamento extemporâneo por meio de processo foi extinta, e em sua substituição foi criada a NF-e de estorno.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno, siga os passo:

  1. Informe a Natureza de Operação com a descrição "Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"

  2. Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada.
    Exemplo: Se na venda foi mencionado o CFOP 5.102 o inverso será 1.102 (este é apenas um exemplo, sempre confira códigos fiscais com seu contador).

  3. Informar a justificativa do estorno nas "Informações Adicionais de Interesse do Fisco"

  4. Escolha a Finalidade como "Ajuste"

  5. Referencie a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada

Adicione o remetente e os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada.

Por fim, salve e emita a nota.

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Goiás – GO

Conforme artigo:

Art.167-H.: Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

Se estiver dentro do prazo, simplesmente cancele o documento normalmente.

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Mato Grosso – MT

Conforme artigo:

O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

Após esse prazo, poderá ser solicitada a autorização para "anulação da NF-e", exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção. O protocolo do pedido de anulação deverá ser realizado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

Para protocolizar o seu pedido, você deverá utilizar o sistema denominado E-Process (protocolização eletrônica), acessar a opção Baixar Modelos e escolher dentre os modelos disponíveis aquele que se enquadre ao seu caso concreto.

Solicitar o cancelamento pelo link: Sefaz MT

Após entrar com o login deverá seguir os seguintes passos:

  1. Selecionar no meu principal a opção 'Nota Fiscal Eletrônica'

  2. Após selecionar a opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'

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Mato Grosso do Sul – MS

Após o prazo de cancelamento de 24h, o contribuinte poderá realizar o cancelamento através do ICMS Transparente na opção Cancelamento Extemporâneo.

(O login e senha para acesso são solicitados na Agenfa de sua cidade local).

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Minas Gerais – MG

Conforme artigo:

O contribuinte terá o prazo de 24 horas para o cancelamento de NF-e e aquele que não o fizer, deverá protocolar uma Denúncia Espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, observando o disposto no Capítulo XV do RPTA (Dec. 44.747 de 03.03.08).

Na respectiva denúncia, deverá relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.

Cabe ressaltar que a SEF/MG processará o cancelamento entre 24 e 168 horas, porém o contribuinte estará sujeito à verificação fiscal devido ao descumprimento do prazo.

O cancelamento extemporâneo após o prazo de 168 horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento disposto nesse manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.

XLI - por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

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Paraná – PR

Conforme o artigo RICMS/2017, art. 298, VII:

O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e (168 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e), e desde que atendidas às regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida.

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Rio de Janeiro – RJ

Conforme artigo: Em expirado o prazo de cancelamento (Ato COTEPE/ICMS n.º 33/2008) superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, deverá a empresa tomar a seguinte providência:

Instruir processo administrativo tributário (conforme disposto no Decreto n.º 2.473/79- SEÇÃO III – DAS PETIÇÕES) na repartição fiscal de sua jurisdição com documentação que comprove de forma inequívoca que efetivamente a operação deve ter seu cancelamento deferido. Se houver envolvimento de outra UF deverá o contribuinte deste Estado trazer ao processo comunicação expressa ao destinatário com a devida ciência deste, e comprovação que este comunicou à SEFAZ de sua UF.

A inspetoria deverá constituir ação fiscal e a autoridade fiscal efetuar parecer conclusivo quanto à matéria. Em sendo concluído favorável ao contribuinte, o titular da repartição fiscal de sua jurisdição deferirá a reabertura do prazo de cancelamento para que o próprio contribuinte efetue o cancelamento (via sistema) dentro do prazo que for estabelecido.

Rio Grande do Sul – RS

O cancelamento de NF-e no RS tem o prazo de 7 dias.

Após esse período, a legislação não permite o cancelamento fora do prazo, a Instrução Normativa 98, de 28-12-2011 orienta a emissão de nota de estorno.

Conforme artigo: 20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

  1. Informe a Natureza de Operação com a descrição "Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"

  2. Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada
    Exemplo: Se na venda foi mencionado o CFOP 5.102 o inverso será 1.102 (confira com seu contador).

  3. Informar a justificativa do estorno nas "Informações Adicionais de Interesse do Fisco"

  4. Escolha a finalidade "Ajuste"

  5. Referencie a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada

Adicione o remetente e os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada.

Por fim, salve e emita a nota.

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Santa Catarina – SC

Ficou estabelecido para SC que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

  1. Informe a Natureza de Operação com a descrição "Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"

  2. Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada.
    Exemplo: Se na venda foi mencionado o CFOP 5.102 o inverso será 1.102 (confira com seu contador).

  3. Informar a justificativa do estorno nas "Informações Adicionais de Interesse do Fisco"

  4. Escolha a finalidade "Ajuste"

  5. Referencie a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada

Adicione o remetente e os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada.

Por fim, salve e emita a nota.

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São Paulo – SP

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os [Pedidos de Cancelamento de NF-e] (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx) transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista, conforme abaixo.

Item z1 do Inciso IV do artigo 527 do RICMS: Falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação.

O pedido deve ser acompanhado da:

  1. Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente.

  2. Folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital) - consulte seu contador.

  3. Comprovação de que a operação não ocorreu:

  • Declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
  • Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
  1. Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

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Alexandre Lumertz Damiani

Alexandre Lumertz Damiani é formado em Ciência da Computação, trabalha há mais de uma década com Sistemas de Gestão e é co-fundador da IVY Soluções. A IVY Soluções é uma ferramenta online para gestão de micro, pequenas e grandes empresas. Entre em contato conosco para saber mais…

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